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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Promoção ao Posto imediato no ato da passagem para a reserva. Na PMESP agora é lei!

Esta acabou de sair da Assembléia Legislativa no final do ano. Foi aprovada a Lei 1.150 que garante aos Oficiais e praças a ascensão ao posto imediato (Oficiais) por ocasião da passagem para a reserva remunerada. É necessário ter completado trinta
anos de serviço e estar no último posto há dois anos. Parabéns a PM de SP por mais esta conquista. Por que não podemos
colocar em pauta nas negociações das Associações uma proposta similar??? Segue a lei em anexo para conhecimento e divulgação.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Governo quer alterar Lei Seca para que motorista seja punido mesmo sem bafômetro


“Nós temos uma boa lei, mas há uma falha que precisamos corrigir. De acordo com a Constituição, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si próprio, o que faz com que o teste do bafômetro para medir a dosagem de álcool no sangue seja burlado se a pessoa se recusar a fazer”, explicou Cardozo. Por isso, o Ministério da Justiça está em entendimentos com o Senado e com a Câmara para alterar a lei, com a aprovação de mudanças que impeçam os motoristas bêbados de se beneficiar dessa situação.Brasília - O governo pretende alterar a Lei Seca (Nº 11.705/2008) para que os motoristas que estiveremdirigindo alcoolizados possam ser processados mesmo que se recusem a passar pelo chamado teste do bafômetro. Segundo o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a ideia é que “todas as provas admitidas pelo Direito possam ser usadas contra o infrator, como testemunhas e filmagens por câmeras  de segurança, de modo que a lógica da Lei Seca seja invertida e o próprio acusado passe a ter o interesse de se submeter ao teste para escapar da cadeia.
O ministro disse que as mudanças pretendidas pelo governo na legislação incluem aumentar o valor da multa para quem for detido alcoolizado ao volante e, também, aplicar punições mais rigorosas sem necessidade de comprovar a presença de álcool no sangue. Para ele, a mudança na Lei 11.705 “é fundamental para acabar com a sensação de impunidade que ela enseja em virtude desta situação [a recusa do motorista de se submeter ao teste do bafômetro]”, disse o ministro.

sábado, 5 de novembro de 2011

Subprocurador Geral de Justiça encaminha Representação contra Delegado por humilhar PM dentro de DP




FONTE: http://policialbr.com/profiles/blogs/subprocurador-geral-de-justi-a-encaminha-representa-o-contra?xg_source=msg_mes_network#ixzz1cpwiRM9K
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Ministério Público entra em ação com pedido de providências

No último dia 24 de Novembro de 2009, o Dr. José Roberto Rochel de Oliveira, Promotor de Justiça Assessor do Exmo. Senhor Subprocurador Geral de Justiça (Subchefe do Ministério Público do Estado de São Paulo) encaminhou com pedido de providências a Representação subscrita pelos Drs. João Carlos Campanini e Karina Cilene Brusarosco da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em favor do Policial Militar C.d.O, contra ato ilegal e abusivo da lavra do Delegado de Polícia J. E. M, atuante em Distrito Policial da Região Metropolitana da Capital.
No caso em comento, o Sd PM C.d.O, durante serviço de patrulhamento de rotina em conjunto com o Sd PM W.V.d.C, se depararam com a motocicleta Honda CBX 250 Twister, ano 2003, vermelha, de placas D......../SP, no momento com a placa ilegível por estar levantada, conduzida por S.D.d.O, trafegando na Av. ........./SP, sentido bairro x centro, ocasião em que o motociclista abandonou a moto em um posto de combustível e empreendeu fuga a pé.
No momento em que os PMs realizaram a captura de S.D.d.O, este, por ter sido capturado em movimento (correndo), acabou por bater seu rosto contra a parede do estabelecimento comercial ....... Calçados, resultando em ferimento contuso no supercílio direito.
Após a busca pessoal, foi encontrado em um dos bolsos de sua blusa a chave da motocicleta e, após os PMs retornarem ao posto de combustível onde ela se encontrava, constaram via Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), o fato de que a referida moto havia furtada no dia anterior (02 de setembro de 2009), na mesma cidade.
Com isso, os PMs conduziram as partes e o veículo ao ..... DP de .........., onde apresentaram a ocorrência ao Delegado de Polícia J.E.M, que, invertendo o procedimento normal de instrução do Auto de Prisão em Flagrante Delito e/ou do Inquérito Policial, não prestando a mínima atenção aos PMs condutores da ocorrência, ousou por ouvir primeiramente o preso, que o afirmou ter sido vítima de agressão cometida pelos PMs.
Com isso, o referido Delegado, sem ao menos ouvir a versão dos PMs condutores da ocorrência, elaborou o BOPC nº. ........./09, de natureza “Furto / Abuso de Autoridade / Apreensão e Entrega de Veículos” e encaminhou requisição ao IML de exame de corpo de delito a ser submetido S.D.d.O.
Desta feita, após o PM C.d.O se inteirar da decisão tomada pelo Delegado de não autuar S.D.d.O em flagrante delito e de ainda enquadrar os PMs como autores de crime de abuso de autoridade, se dirigiu até o referido Delegado de Polícia para saber o motivo daquela decisão, momento em que o delegado disse: “Quem manda aqui sou eu, faço o que quero e cala a sua boca e me chame de Doutor Delegado”“Cala a boca policial de b....., por isso que usa esta fardinha de m...... e não vai sair disso, seu trouxa”.
Ao final, após as palavras descritas, o Delegado elaborou o Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº......../2009, com o título “Desacato”, em desfavor do Policial Militar, e ainda afirmou ao PM que se não assinasse o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), o prenderia em flagrante.
Agora, se havia um “furtador” a ser preso, certamente o crime de furto ficará totalmente impune, haja vista que S.D.d.O deixou a Delegacia antes mesmo da saída dos PMs.
Ainda bem que existem policiais como o PM em tela, que com o seu suor, devolveu a motocicleta à vítima.
Infelizmente existem policiais como o Delegado de Polícia representado, que, por sua conduta, retornou à população um criminoso capturado em cristalina hipótese flagrancial de ilícito penal.
Mas felizmente, as condutas do representado nem de longe representam às da maioria dos Delegados de Polícia do Estado, que, diuturnamente estão lado a lado com a PM na repressão das atividades criminosas.
Mas em que pese o trabalho deficiente do Delegado em não tomar as providências de Polícia Judiciária que lhe competiam, utilizando de sua livre convicção extraída por ouvir primeiro e tão somente o preso, isso não o faz possuidor do direito de rebaixar, humilhar e desrespeitar o PM dentro de “seu Distrito Policial”, que, diferentemente da forma como se postou afirmando que ali ele mandava, os reais “donos” dos órgãos públicos estaduais nada mais são do que todos nós, incluindo-se até mesmo o Policial Militar, que, como qualquer do povo, também paga seus impostos.
Firmar sua convicção em não tomar providências em relação à conduta de criminoso preso por força policial em flagrante delito, ainda se afigura normal, em que pese ser indevido, pela já consagrada presunção de legitimidade do agente público; mas, não tomar essas providências acreditando tão somente nas palavras do detido e “inverter” as condutas criminosas para imputar àqueles que diuturnamente agem na prevenção e repressão de delitos, não passa de uma indevida inversão de valores.
Ora, apurar delitos de abuso de autoridade em relação à conduta dos PMs autores da prisão é legal, ilegal é desacreditá-los em frente a cidadãos comuns e não dar a mínima para suas legais versões, haja vista que, como agentes públicos no exercício da função, possuem presunção de legitimidade em suas atuações e testemunhos.
Mais ilegal ainda é a forma desrespeitosa como o Delegado tratou o Policial Militar, mormente à rebaixar até mesmo a instituição a qual pertence, a gloriosa Policia Militar do Estado de São Paulo.
Ao que parece, o Delegado esqueceu que sua função só existe por existir a do Policial Militar, e a do PM por existir a figura da justiça, do Ministério Público, etc.
Dessa forma, todos os profissionais atuantes na segurança pública como um todo devem se respeitar entre si, sob pena de se fazer fomentar medo, insegurança e injustiça perante a sociedade.
Assim, intolerável que um militar do Estado, servidor que atua em nome do interesse público na consecução do bem comum, seja aviltado ou menoscabado no seu exercício funcional.
Importante esclarecer que, pela “fardinha” da PM, a qual o Delegado ousou zombar, poderemos ver em qualquer dia desses, malfeitores da sociedade colocados atrás das grades após atentarem contra a família do próprio Delegado.
Ou será que seus familiares telefonariam direto ao seu Distrito Policial em detrimento do 190 de emergência 24 hs?
Deixaremos maiores sustentações de lado, é melhor para todos.
Em síntese, mais uma ilegalidade certamente será combatida pela Justiça .
Com efeito, O Departamento de Gerenciamento de Crises da OCAA, através do SIAIP (Setor de Investigação e Acompanhamento de Inquéritos Policiais), informa que acompanhará toda a condução de tais trabalhos, representando com isso a inexistência de riscos ao Sd PM C.d.O, mormente riscos de submissão a novos abusos de autoridade.
O acompanhamento da equipe representa também a união de esforços junto à OAB/SP pela transparência dos trabalhos policiais e pela punição exemplar daqueles que se opõe à lei e aos direitos humanos, sejam eles agentes estatais ou não.

   Veja abaixo a integra da informação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Protocolado nº. ....../09 – PGJ

De ordem do Excelentíssimo Senhor Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, informo que a representação, protocolada em 13 de novembro de 2009, acerca de possíveis irregularidades na atuação do Delegado de Polícia do ....DP de ........, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE .........., situada na Av. .......- Tel:........., para as providências eventualmente cabíveis.

São Paulo, 24 de novembro de 2009.


JOSE ROBERTO ROCHEL DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ASSESSOR

Jpb


Rua Riachuelo, 115 – 8º andar – sala 845 – São Paulo – CEP 01007-000 – fone 3119-9575
cat@mp.sp.gov.br Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo



    Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados
                                                  www.ocaa.adv.br


FONTE: http://policialbr.com/profiles/blogs/subprocurador-geral-de-justi-a-encaminha-representa-o-contra?xg_source=msg_mes_network#ixzz1cpxDn0nu
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terça-feira, 5 de julho de 2011

Alteração do Código Penal Militar


LEI No 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ...................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim